- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO NÃO UTILIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a quantidade de entorpecentes pode ser utilizada como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, ex vi do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes. 2. No caso, a quantidade da droga não foi utilizada para motivar a fixação do regime mais gravoso (fechado). Conforme consignado na decisão agravada, o regime de cumprimento da pena foi baseado apenas na gravidade abstrata do delito e na sua hediondez, o que contraria as Súmulas n.os 718 e 719, ambas do STF, e 440 desta Corte. Assim, a motivação é inidônea, sendo ilegítima a manutenção do regime de cumprimento da pena mais gravoso baseado na quantidade de drogas, fazendo acréscimo de fundamentação, em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 516.507/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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