JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, servem para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no pronunciamento judicial embargado, impondo-se, ainda que utilizado para fins de prequestionamento, a demonstração de um desses vícios, não sendo possível atribuir-lhes, na hipótese, efeitos infringentes. 2. Não se constata, na espécie, nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, pois o acórdão de fls. 221/225 foi claro ao consignar que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido em razão de sua intempestividade, uma vez que o prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de recurso especial em matéria criminal nunca deixou de ser de 5 dias. 3. Condenado o embargante à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, deve iniciar o seu cumprimento no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 4. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.417.280/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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