- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. PROPRIEDADE DA MARCA INDUSTRIAL PENHORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação genérica de contrariedade aos arts. 458 e 535 do CPC, sem a precisa indicação do ponto em que teria o acórdão recorrido sido omisso, contraditório ou obscuro, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, com o propósito de se chegar ao verdadeiro proprietário da marca sobre a qual recaiu a penhora, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.088.775/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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