- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte era ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A realização de audiência de conciliação, no processo de execução, constitui uma faculdade e não uma obrigação do juiz. Precedentes. 4. Impropriedade da alegação de nulidade decorrente da impossibilidade da cumulação de citação, conversão automática do arresto em penhora e intimação acerca desta última em um mesmo edital, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte executada, que se deu por citada e opôs os competentes embargos do devedor antes do término do prazo legalmente previsto. 5. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 249, § 1º, do CPC, não se decreta a nulidade de atos processuais se não houver a efetiva demonstração de prejuízos à parte interessada. 6. Desconsideração da personalidade jurídica decidida em anterior agravo de instrumento. Matéria preclusa. 7. O pretendido afastamento da multa processual por litigância de má-fé esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por depender, no caso, do reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 816.461/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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