- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DE PROIBIÇÃO RELATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA COM BASE NO VALOR DA EVASÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. 1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. Não verificada nenhuma causa interruptiva desde a data dos fatos, tem-se a ocorrência da prescrição com base na pena máxima cominada em abstrato, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade da embargante, conforme disciplina do art. 107, IV, do Código Penal e nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos fatos imputados à ora embargante, nos termos dispostos no voto. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.451.670/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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