- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN ABSTRATO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importa no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. "É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental e nos embargos integrativos, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente". (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 757.760/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 28/06/2013). 3. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença, opera-se em 8 (oito) anos, quando o máximo da pena não exceda a (04) quatro anos, nos termos do que reza o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. In casu, a denúncia oferecida contra a recorrente foi recebida em 16.06.2006 (fl. 263). Desde então, não ocorreu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, verificando-se, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em 16.06.2014. 4. Embargos de declaração rejeitados e extinção da punibilidade pela prescrição declarada de ofício. (EDcl no AgRg no AREsp n. 565.934/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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