JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 2. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, "c", sem as alterações da Lei 13.004/2014, c/c o art. 71 do CP, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 3. O parâmetro de aferição da prescrição no caso concreto é a pena aplicada na decisão monocrática que proveu parcialmente do recurso especial, e não a reprimenda máxima em abstrato prevista no preceito secundário do tipo penal violado. Isso porque não houve recurso da acusação contra a redução penal operada, o que atrai a incidência da norma do art. 110, §1º, primeira parte, do CP. 4. A sentença penal condenatória foi publicada em cartório no dia 16/8/2013. A partir de então, nenhum outro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional se consumou, sendo pertinente lembrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016). 5. Assim, considerando o prazo estabelecido no art. 109, V, do CP - 4 (quatro) anos -, está extinta a punibilidade do réu pelo fato delitivo tratado nesta ação penal desde 16/8/2017, quando se consumou a prescrição da pena que lhe fora aplicada. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada pela defesa e, com isso, reconhecer e declarar a extinção da pretensão punitiva face à infração penal apurada nestes autos, por força da incidência da prescrição penal, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do CP. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.521.645/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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