- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2017, p. 27/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 2. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, "c", sem as alterações da Lei 13.004/2014, c/c o art. 71 do CP, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 3. O parâmetro de aferição da prescrição no caso concreto é a pena aplicada na decisão monocrática que proveu parcialmente do recurso especial, e não a reprimenda máxima em abstrato prevista no preceito secundário do tipo penal violado. Isso porque não houve recurso da acusação contra a redução penal operada, o que atrai a incidência da norma do art. 110, §1º, primeira parte, do CP. 4. A sentença penal condenatória foi publicada em cartório no dia 16/8/2013. A partir de então, nenhum outro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional se consumou, sendo pertinente lembrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016). 5. Assim, considerando o prazo estabelecido no art. 109, V, do CP - 4 (quatro) anos -, está extinta a punibilidade do réu pelo fato delitivo tratado nesta ação penal desde 16/8/2017, quando se consumou a prescrição da pena que lhe fora aplicada. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada pela defesa e, com isso, reconhecer e declarar a extinção da pretensão punitiva face à infração penal apurada nestes autos, por força da incidência da prescrição penal, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do CP. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.521.645/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.