- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 12/12/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PELA CORTE A QUO COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA PARIDADE PREVISTA NO ART. 40, §§ 7o. E 8o. DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tema relativo ao julgamento extra petita, nem mesmo implicitamente, foi alvo de debate pela Corte de origem, tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração opostos; carece, assim, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que verificar a suposta inadequação da via eleita, a ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. Tendo os arestos apontados como paradigmas sido colacionados apenas por suas ementas, não é possível a comprovação da identidade de bases fáticas entre os julgados em confronto. 4. Além disso, a segurança foi concedida pela Corte a quo com fundamento na regra da paridade prevista no art. 40, §§ 7o. e 8o. da CF, tratando-se, portanto, de matéria nitidamente constitucional, cuja análise é da competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, III da CF. 5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.272.986/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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