JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/12/2014, p. 12/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 5 E 211/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. RESP 1.443.870/PE, RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. "O recurso interposto interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses" (art. 509, caput, do CPC). 2. Descabimento do chamado "prequestionamento numérico". 3. Não incidência do óbice da Súmula 5/STJ no que tange a questão contratual incontroversa nos autos. 4. "Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário" (REsp 1.443.870/PE, DJe 24/10/2014, rito do art. 543-C do CPC). 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.351.852/AL, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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