- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA, QUANDO JÁ PERDERA ELA A QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, decidiu que, à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada, eis que "o último vínculo previdenciário da autora é de abril/1997, mais de 12 anos antes do início da incapacidade". II. Nesse contexto, a inversão do julgado, para se concluir pela existência da qualidade de segurada da autora, em 1999 - alegadamente o ano correto do início da incapacidade -, e a possibilidade de extensão do período de graça por 36 (trinta e seis meses), ou seja, até 2000 - como pretende a agravante -, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 569.994/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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