- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELO ESTADO. HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 7 DO STF E N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Com efeito, no caso, o Tribunal de origem foi expresso ao decidir que não foi demonstrada pelo Estado embargante ter havido a incidência de contribuição previdenciária sobre indenizações de férias nem sobre licenças-prêmio indenizadas, consignando que, por ocasião da prova pericial, ficou registrado que não haveria prova, quanto à composição da remuneração dos servidores nem a formulação de quesito específico ao perito a respeito, o que inviabilizaria o reconhecimento da procedência do pedido, no ponto. Aplicação dos entendimentos das Súmula n. 7 do STJ e n. 280 do STF. 3. A ação de embargos do devedor faculta ao devedor a realização de ampla produção probatória, ao tempo em que a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade; assim, competia ao Estado afastar a presunção de higidez da CDA, o que não conseguiu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.485.637/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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