JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". III - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 472.269/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 431.356/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014.)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos do 544, § 4°, I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.322/2010. 2. A agravante, novamente, não ataca especificamente as razões do decisum agravado, mas se limita a reiterar a tese do Recurso Especial, o que atrai o óbice da 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deix…

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