JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Observa-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 333, I, do Código de Processo Civil apontado como violado, e respectiva tese quanto à necessidade de inversão do ônus da prova. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Não se admite, no âmbito do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demandaria o reexame fático-probatório dos autos. Aplica-se, portanto, ao caso, a Súmula 7/STJ, a revelar que a "pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 548.196/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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