- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO DE CIGARROS. BOA-FÉ AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. DIFERENÇA DE VALOR ENTRE O VEÍCULO E AS MERCADORIAS QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA ASSEGURAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE A PENA DE PERDIMENTO RECAIR EM VEÍCULO OBJETO DE LEASING/ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes. 2. "A pena de perdimento de veículo por transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando pode atingir os veículos sujeitos ao contrato de arrendamento mercantil" (AgRg no REsp 1461932/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014). 3. A situação fático-probatória consignada no acórdão recorrido denota, nitidamente, a má-fé do recorrente, no transporte da mercadoria, como indica, por exemplo, a colocação das caixas de cigarro entre porções de sal e os depoimentos prestados. E a revisão de que não houvera má-fé implicaria em produção de provas, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp 391.648/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/10/2013). E, levando-se em consideração a conduta dolosa do recorrente, a diferença consignada no acórdão recorrido entre o valor das mercadorias (R$ 87.374,73) e do caminhão (R$ 169.314,00) não autoriza o entendimento de que haveria flagrante desproporcionalidade apta, por si só, à liberação do veículo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 593.544/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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