JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
10/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 10/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TESE JURÍDICA SEDIMENTADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM CURSO DE LICENCIATURA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO BACHAREL. 1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo Ministro Relator quando o recurso especial está em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o entendimento consolidado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no 543-C do Código de Processo Civil, é permitido ao profissional de Educação Física formado em curso de licenciatura atuar tão-somente na educação básica (escolas), "sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele concluída" (REsp 1.361.900/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.495.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.)
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