- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC - RESP N. 1.361.900/SP. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.900/SP, nos termos do art. 543-C do CPC, publicado no DJe 17/11/2014, consolidou o entendimento no sentido de que o profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.391.393/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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