JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
09/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/12/2014, p. 09/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INADMISSIBILIDADE. LEI Nº 9.800/1999. INAPLICABILIDADE INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA Nº 216/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial já firmou entendimento de que "o encaminhamento de petição ao STJ via correio eletrônico (e-mail), por ausência de norma regulamentar, não se mostra apto a afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal" (AgRg nos EREsp 1.119.463/RO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013). 2. A tempestividade do recurso deve ser aferida por sua apresentação no protocolo do tribunal de origem e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência da Súmula nº 216/STJ. 3. As resoluções que instituem o protocolo postal no âmbito dos tribunais locais não são direcionadas às petições destinadas aos tribunais superiores. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 360.546/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014.)
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