- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 03/12/2014, p. 16/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA SÚMULA 376/STJ. ATO DE TURMA RECURSAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADA NA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA QUE SE AFERE PELA AUTORIDADE QUE PRATICA O ATO COATOR E NÃO PELA SUA NATUREZA OU MATÉRIA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão consignou que seria incabível a impetração de writ of mandamus contra acórdão de turmas recursais estaduais em face de tribunal de justiça, com fulcro na Súmula 376/STJ. 2. "Não se pode admitir o mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando: a) não haja juntada do inteiro teor do acórdão impugnado; b) não comprovada pelo impetrante a tempestividade do writ; c) não patenteada nenhuma teratologia no julgamento do feito e; d) caracterizada a natureza de sucedâneo recursal (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20.8.2014). 3. No caso, é evidente que o mandado de segurança está sendo utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que a tese manejada pelo impetrante vem sendo fulminada desde a origem pela aplicação límpida e correta da Súmula 376/STJ. 4. É descabida a tese de que acórdãos de turmas recursais deveriam ser atacados por writ of mandamus nos tribunais de justiça. É evidente que o conceito de "atos" da Súmula 376/STJ envolve decisões singulares ou colegiadas, pois a competência para o processamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato. 5. "A competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional" (CC 107.198/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19.11.2009). Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 21.337/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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