- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 19/12/2014
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA E ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. 1. A parte impetrante aponta como atos coatores decisões judiciais de Juiz, Desembargadores e Ministros, ou seja, vários atos e várias autoridades, não cabendo neste Mandado de Segurança a análise de todos. A uma, "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula n.º 41 do STJ). A duas, "descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior. Deveras, o artigo 11,IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Corte Especial para julgar os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, conforme preceitua o artigo 105, inciso I, "b", da Constituição Federal, não se refere a atos judiciais, mas, sim, aos de ordem administrativas" (AgRg no MS 21.063/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014). 2. No presente caso, considera-se ato coator decisão judicial proferida em processo em que se buscava anular contrato de compra e venda. Ocorre que é descabida a impetração do mandado de segurança contra o referido ato jurisdicional, pois o ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.368/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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