- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 02/02/2015
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 376/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXTINÇÃO. SÚMULA 26/STF. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que extinguiu mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. O agravante alega que seria cabível o writ of mandamus, uma vez que o julgado atacado teria dado interpretação errônea ao teor da Súmula 376/STJ. 2. É evidente que o conceito de "ato judicial", inserto na Súmula 376/STJ engloba os acórdãos proferidos pelas turmas recursais e, assim, o acórdão do RMS 46.583/SC possui razoável interpretação do verbete, não havendo falar em teratologia. 3. É pacífico na jurisprudência não ser cabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, se não for evidenciada a existência de teratologia, abuso ou desvio de poder, conforme o ditame trazido na Súmula 267/STF. Precedentes: AgRg no MS 21.047/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 5.8.2014; e AgRg no MS 17.817/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23.10.2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 21.421/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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