- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 03/12/2014, p. 16/12/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO. 1. A divergência não foi caracterizada, bem como não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identifiquem, situação que se torna insuficiente para a comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Os embargantes - ora agravantes - defendem que o acórdão do recurso especial afastou a violação ao art. 333 do CPC, apesar de não haver provas que ampare a pretensão do autor. Todavia, está evidente que não há a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento da divergência. 3. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas, o que não ocorreu na hipótese doa autos. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 734.162/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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