- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (POR DUAS VEZES). INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E NULIDADE DA ACUSAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DELINEADOS NO RE 593.727/MG DO STF. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE RÉUS PATROCINADOS POR DIVERSOS ADVOGADOS. VÁRIAS DILIGÊNCIAS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O pleito de revogação da custódia com base na insuficiência de indícios de autoria dos crimes imputados ao recorrente não pode ser apreciado por esta Corte, visto que "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (RHC 87.004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017). Precedentes. 2. No pertinente à alegação de que a acusação seria nula por violação dos parâmetros determinados na decisão proferida pelo STF no RE 593.727/MG, assim como à pretensão de anulação da ação penal por ausência de justa causa, verifica-se que as questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. 5. No caso, a custódia cautelar do recorrente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da suposta periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, em concurso com outros cinco agentes, alvejou as duas vítimas fatais com disparos de arma de fogo, mediante surpresa, por motivo fútil decorrente de um desentendimento entre o ofendido Bruno - também integrante da organização criminosa - e os executores do crime, tendo a vítima Maicon sido morta por interceder em favor de Bruno. Além disso, os fatos foram cometidos no contexto de violenta organização criminosa de alta periculosidade, capaz de intimidar as testemunhas e aterrorizar a comunidade, sendo responsáveis por uma série de delitos no bairro de Austin, na cidade de Nova Iguaçu/RJ. 6. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 7. Na hipótese, a ação penal tramita regularmente, diante de sua complexidade, pois conta com seis réus, patrocinados por advogados diferentes, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos, várias testemunhas e reiterados pedidos de revogação das prisões preventiva, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. 8. Desse modo, ainda que o recorrente esteja segregado desde 27/3/2020, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 9. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com recomendação. (RHC n. 138.499/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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