- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, PARTE FINAL, DO CP. OFENSA AOS ARTS. 212, 213 E 399, § 2º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS PROCESSUAIS RATIFICADOS PELO JUÍZO CRIMINAL. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca das teses jurídicas de nulidade do processo pelo julgamento por juízo que não colheu a prova e de ilegalidade da utilização da técnica do "depoimento sem dano", ambas levantadas apenas no recurso especial. Dessa forma, carece a matéria do indispensável prequestionamento, razão pela qual incidem, nesse particular, as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção. Esse princípio, corolário da natureza instrumental do processo, exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte suscitante do vício, o que não se demonstrou no caso (RHC n. 123.092, Ministra Cármen Lúcia, DJe 14/11/2014). 3. No caso, não houve prejuízo para a defesa, pois o réu sempre teve defesa técnica realizada por advogado constituído. 4. A análise da tese defensiva de atipicidade da conduta, bem como do pedido de desclassificação, exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo diante das conclusões firmadas no Tribunal de origem, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.446.799/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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