- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (63,8 G DE COCAÍNA). ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO POR PRESUNÇÃO. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO. DIREITO. MINORANTE. 1. A comprovação de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa é ônus da acusação, para fins do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se podendo impor à defesa a tarefa de produzir prova negativa, ou seja, de que o acusado não se dedica a atividades criminosas nem faz parte de organização da mesma natureza. 2. Para comprovar a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização dessa natureza, não há necessidade de existência de sentença condenatória anterior transitada em julgado, podendo ser provada por outros meios, durante a instrução processual. 3. O acórdão condenatório em nenhum momento afirmou - a partir de dados concretos extraídos do acervo probatório - que o recorrente se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, mas lastreou sua negativa apenas na presunção ora afastada. 4. Ausente a demonstração, no julgado combatido, de que o recorrente se dedica a atividades criminosas ou integra organização dessa natureza e reconhecida sua primariedade e bons antecedentes, faz ele jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Recurso especial provido para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e determinar ao Tribunal de origem que proceda a nova dosimetria das penas. (REsp n. 1.489.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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