JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
16/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 16/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA. ESTADO DE SANTA CATARINA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. CABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo Incra contra diversos particulares, entre os quais as sociedades Colonização e Madeiras Oeste Ltda. e Madeireira Chapecó-Pepery Ltda., todos proprietários de uma área no imóvel Pepery, situado nos Municípios de Mondaí, Descanso e Itapiranga, Estado de Santa Catarina. 2. A questão tratada nos autos refere-se a ações de desapropriação ajuizadas pelo Incra em 1976, tendo por finalidade a regularização fundiária de terras no Estado de Santa Catarina, situadas em faixa de fronteira. 3. O STJ, por diversas vezes, já se pronunciou sobre a possibilidade de discussão do domínio em ações de desapropriação movidas pelo Incra para regularização fundiária no Estado de Santa Catarina em área situada na faixa de fronteira e assentou o entendimento de que, no caso em tela, não há direito à indenização dos expropriados, porquanto as terras devolutas localizadas na faixa de fronteira são de propriedade da União, sendo nulos os títulos dominiais concedidos pelos Estados, nos termos da Súmula 477 do STF. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.104.441/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 30/6/2010; REsp 1.227.965/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 15/6/2011; REsp 769.244/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 22/9/2008. 4. No presente Recurso Especial aduz-se ofensa aos arts. 530 e 535 do CPC, sob a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional e de que não eram cabíveis os Embargos Infringentes opostos no Tribunal a quo, porquanto inexistiu sentença de mérito. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 6. No caso em apreço, infere-se dos autos que o juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito ao julgar improcedente a Ação de Desapropriação. Com efeito, evidencia-se que o Juízo sentenciante promoveu exaustiva análise das provas constantes dos autos e se pronunciou sobre a natureza, localização, titularidade e cadeia dominial do imóvel litigioso, bem como sobre o cabimento ou não da indenização aos expropriados, tendo enfrentado toda a matéria de mérito discutida na demanda. Especificamente, reconheceu que os particulares não têm "direito ao recebimento de qualquer indenização" (fl. 1.494, e-STJ). 7. Em grau de recurso, a Corte Regional, por maioria, deu parcialmente provimento à Apelação dos particulares para reformar a sentença de mérito. 8. Os votos proferidos no julgamento da Apelação foram divergentes quanto a matéria de mérito apreciada na sentença de primeiro grau, relativa à titularidade do imóvel litigioso e ao cabimento da indenização em favor do expropriados. 9. Tendo o Tribunal de origem reformado, por maioria, a sentença de mérito em Apelação, cabível era a oposição de Embargos Infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, a fim de esgotar a jurisdição prestada pelas instâncias ordinárias, requisito sine qua non para a abertura da via especial, consoante disposto na Constituição Federal, art. 105, inciso III. Precedentes: AgRg no REsp 1.367.048/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/12/2013; AgRg no AREsp 408.504/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013). 10. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 444.530/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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