- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 21/10/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ADOÇÃO, TAMBÉM, DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. DISCUSSÃO SOBRE O PONTO DE DISCREPÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DOMÍNIO. CABIMENTO. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA. BEM DOMINICAL DA UNIÃO TRANSFERIDO PELO ESTADO DO PARANÁ A TERCEIRO. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. 1. Há que ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem analisou, de forma objetiva e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta no presente feito, não se havendo falar em omissão. 2. A matéria pertinente à ocorrência de julgamento extra petita não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco suscitada nos embargos declaratórios opostos perante a Corte local. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, não importa nulidade do acórdão a utilização, pelo julgador, de fundamentação per relationem. 4. Os embargos infringentes possuem efeito devolutivo restrito à discussão travada no voto vencido do aresto embargado, não configurando violação ao art. 530 do CPC quando esse limite é respeitado. 5. "A questão relativa ao domínio dos imóveis situados na faixa de fronteira a oeste do Paraná constitui condição da ação, podendo ser analisada nos próprios autos da desapropriação, desde que a controvérsia acerca do tema se estabeleça entre expropriante e expropriado, evitando-se que sejam pagas indenizações por terrenos que já pertençam à União" (EREsp 1.003.032/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJE de 8/10/2010). 6. Este Superior Tribunal de Justiça, trilhando posicionamento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 477/STF - "As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores."), não tem admitido a indenização dos possuidores. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.220.823/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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