- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 15/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 54, § 3.º, DA LEI 9.605/98). TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, para aferir se os recorrentes teriam agido de acordo com as Normas e Procedimentos da Capitania Fluvial do Pantanal em relação ao procedimento de transbordo de combustível seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. 3. O procedimento administrativo é justamente o meio pelo qual as autoridades com atribuição para investigar condutas delituosas tem à disposição para a colheita dos elementos de informação necessários à judicialização da responsabilização criminal, razão pela qual apenas em hipóteses excepcionais a atividade investigativa deve ser interrompida, quando evidenciado manifesto abuso de poder, o que evidentemente não ocorre na hipótese. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 43.659/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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