JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. RENÚNCIA DO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. CABIMENTO. LIBERALIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA 1145146/MG. 1. Na origem, cuida-se de ação proposta contra a Eletrobrás e a União Federal com o objetivo de obter provimento jurisdicional de resgate de obrigações ao portador emitidas pela sociedade de economia mista em decorrência de empréstimo compulsório. 2. No decorrer do feito, a autora requereu pedido de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação com relação à União Federal, mantendo o interesse com relação à Eletrobras e, consequentemente, requisitou a remessa dos autos à Justiça estadual. 3. A renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral que pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado do feito. Precedentes. 4. No caso dos autos, a renúncia não apenas foi formulada pela recorrente, mas também contou com o aval da parte adversa, a União, tornando legítima a homologação da renúncia e a remessa do feito à Justiça estadual. 5. Em se tratando de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a solidariedade obrigacional entre a União e a Eletrobras não implica exigibilidade de litisconsórcio necessário, e que a competência para processar causa dessa natureza, quando ausente o interesse de litigar contra a União no feito, é da Justiça estadual. Entendimento firmado no Recurso Especial 1145146/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Recurso especial provido. (REsp n. 1.462.820/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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