JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2016
Data de publicação
01/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/11/2016, p. 01/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO REPETITIVO: RESP 1.145.146/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1.2.2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DA ELETROBRÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.145.146/RS, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 1.2.2010), afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que, em relação às causas em que se discute a restituição do empréstimo compulsório instituído pela União em favor da ELETROBRÁS, nos termos do art. 4o., § 3o. da Lei 4.162/62, compete à Justiça Estadual o seu processo e julgamento, desde que não haja intervenção da União, circunstância que impõe o deslocamento do feito para a Justiça Federal, a quem compete definir a existência ou não de interesse jurídico determinante para a manutenção da intervenção daquele ente público. Decidiu-se, ainda, que é faculdade do contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda em que se postula a correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, consoante previsto no artigo 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva. 2. Agravo Interno da ELETROBRÁS a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 142.417/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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