- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 10/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPTOMETRISTA. DECRETOS 20.931/32 E 24.492/34. PLENA VIGÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ADPF 131/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, a Sociedade Catarinense de Oftamologia e o Conselho Brasileiro de Oftalmologia ajuizaram ação contra Sérgio Marcelino Dietrich e CIOC - Centro Integrado de Optometria e Contatologia, pretendendo a obtenção de provimento judicial que os impeça de praticar atos privativos de médico oftalmologista, ante as restrições ao exercício da atividade de optometria, previstas nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34, bem assim a apreensão dos equipamentos utilizados para esse desiderato. O Juízo de 1º Grau acolheu a prejudicial de coisa julgada, e, em consequência, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC/73. O Tribunal de origem deu provimento, em parte, à Apelação da parte autora, para afastar a ocorrência de coisa julgada e julgar improcedente o pedido. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de estarem em vigor os dispositivos dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34, que não permitem aos optometristas atendimento de clientes para diagnosticar doenças, prescrever medicamentos ou lentes de grau, fazer exame de vista ou praticar outras atividades privativas do profissional médico oftalmologista, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso, pelo STF, na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.496/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2020; AgInt no AREsp 1.612.495/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; REsp 1.822.081/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 601.377/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020; AgInt no AREsp 1.489.024/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2019. IV. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido consignou que as restrições ao exercício da atividade profissional do optometrista, constantes dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34, não foram recepcionadas pelas Constituições a eles posteriores, inclusive pela Constituição Federal de 1988, e, examinando o assunto à luz da Portaria 397/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego - que aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações -, concluiu pela improcedência da ação. Destacou o aresto impugnado, em dissonância com o entendimento atual e dominante do STJ, que "a causa de pedir, ressalte-se, não descreve qualquer conduta a ultrapassar o permissivo, com ingresso na medicina ofalmológica, à míngua de imputação de prática de terapia invasiva ou diagnóstico de doenças no globo ocular. Os pedidos, aliás, são bem específicos (fl. 21), para 'que os demandados se abstenham da prática de adaptar lentes de contato e realizarem exames de refração, ou de vistas, ou testes de visão, sobrerrefração, bem como para que não voltem a utilizar os equipamentos [...]'. Portanto, como as vedações almejadas representam atividades insertas na CBO, sem incursão em ato médico, não merece subsistir pretensão a inviabilizar por completo o exercício da optometria". Nesse contexto, o aresto recorrido, divergindo da orientação do STJ, concluiu que "nenhum óbice há à utilização dos equipamentos necessários à realização dos exames, recomendação de auxílios ópticos e adaptação de lentes de contato". V. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento da ADPF 131/DF, ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, reconheceu a validade e a recepção, pelas Constituições posteriores, inclusive pela CF/88, das restrições ao exercício da profissão de optometrista, constantes dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e dos arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/34 (STF, ADPF 131/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, Sessão virtual de 19 a 26/06/2020, DJe de 21/10/2020). VI. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.607.413/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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