JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OPTOMETRISTAS. DECRETOS N. 20.931/1932 e 24.492/1934. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ADPF 131/DF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria de São Paulo - CROOSP contra o Município de Araraquara/SP, objetivando seja o ente federado a se abster de autuar os profissionais optometristas e seus respectivos consultórios, com base nos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, bem como expedir os alvarás de funcionamento dos gabinetes e consultórios optométricos que demonstrem estarem habilitados para exercer a função na municipalidade. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para garantir o alvará sanitário de funcionamento, tal qual postulado. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estão em vigor os dispositivos dos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, que não permitem aos optometristas atendimento de clientes para diagnosticar doenças, prescrever medicamentos ou lentes de grau, fazer exame de vista ou praticar outras atividades privativas do profissional médico oftalmologista, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto n. 99.678/1990) foi suspenso, pelo STF, na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.496/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp 1.612.495/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2020; REsp 1.822.081/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 601.377/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/3/2020; AgInt no AREsp 1.489.024/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/10/2019 e AgInt no REsp 1.891.658/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.) IV - O Plenário do STF, no julgamento da ADPF n. 131/DF, ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, reconheceu a validade e a recepção, pelas Constituições posteriores, inclusive pela CF/88, das restrições ao exercício da profissão de optometrista, constantes dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/32 e dos arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/34 (STF, ADPF 131/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Sessão virtual de 19 a 26/6/2020, DJe de 21/10/2020.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.908.419/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 04/05/2021

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OPTOMETRISTA. DECRETOS 20.931/32 E 24.492/34. PLENA VIGÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ADPF 131/DF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, a Sociedade Catarinense de Oftamologia e o Conselho Brasileiro de Oftalmologia ajuizaram ação contra Sérgio Marcelino Dietrich e CIOC - Cen…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 31/08/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022, CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETOS N. 20.931/32 E 24.492/34. VIGÊNCIA. OPTOMETRIA. ATIVIDADES. MATÉRIA CONSOLIDADA NO STJ E STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Inexiste violaç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/12/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPTOMETRISTA. DECRETOS N. 20.931/32 E 24.492/34. PLENA VIGÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que os Decretos 20.931/32 e 24.492/34 estão em plena vigência, de modo que os optometristas estão impedidos de exercer as atividades pretendidas, considera…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 06/10/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. OPTOMETRISTA. DECRETOS 20.931/32 E 24.492/34. PLENA VIGÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pú…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 31/08/2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE CONSULTÓRIOS OPTOMETRISTAS. PRESCRIÇÃO DE ÓCULOS E LENTES DE CONTATO. ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. PRECEDENTES DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte assenta-se no sentido de que estão em vigência os dispositivos do Decreto 20.931/1932 q…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.