- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 11/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 11/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPTOMETRISTA. PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte assenta-se no sentido de que estão em vigência os dispositivos do Decreto 20.931/1932 que tratam do profissional de optometria, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/1990) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. Permanece em vigor a vedação aos optometristas praticarem atos privativos de médico oftalmologista, como diagnosticar doenças e prescrever lentes de grau. A propósito: AgInt no AREsp 1.489.024/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2019; AgInt no AREsp 1.446.617/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2019; AgInt no AREsp 1.429.690/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.384.301/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1/4/2019; AgInt no REsp 1.756.269/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 440.940/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/3/2018; AgInt no REsp 1.369.360/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/8/2017; AgRg no REsp 1.413.107/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015; REsp 1.261.642/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013; REsp 1.169.991/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/5/2010). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a possibilidade de o optometrista realizar exames e prescrever a utilização de óculos ou lentes, sob o fundamento de que a proibição imposta pelo art. 38 do Decreto n. 20.931/1932 não possui aplicabilidade atualmente, por mudança superveniente das circunstâncias pelas quais foi editada. Assim, verifica-se que o acórdão a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 601.377/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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