- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PELA MUNICIPALIDAE. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 485 e 535 do CPC/1973. 2. Hipótese me que o Tribunal de origem consignou: "Compulsado a peça inaugural, constata-se que o apelado, ao discorrer sobre os fundamentos fáticos e jurídicos, sustentou a ilegalidade do ato diante de contratação de aluguel de veículo por preços absurdos, além de valores superiores se optasse o administrador pela compra dos bens. (...) Ademais, no momento da propositura da demanda, não havia elementos aptos a verificar eventual violação à Lei 8.666/93, tendo sido inclusive objeto de pedido no item 3 da petição inicial, nos seguintes termos: "o envio ...da relação de todos os beneficiários com alugueres de veículos, com o respectivo detalhamento do objeto e valor do contrato, ...' porquanto o apelante não 'autorizou a expedição de certidão ... porque estaria produzindo prova contra si mesmo. (...)', fatos esses não refutados pelos réus. Após a apresentação do processo licitatório, no curso do processo a requerimento do Ministério Público, em relação à locação dos coletivos (já que a administração informou não localizar o processo relacionado à locação do carro de passeio), o apelado apontou as irregularidades no processo licitatório, reiteradas em suas alegações. Fora ainda oportunizado ao apelante se manifestar sobre os novos documentos e as afirmações do apelado. E, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz apreciar livremente as provas constantes nos autos. Percebe-se, assim, inexistir julgamento extra petita, não havendo se falar em nulidade de sentença por esse fundamento". 3. Não configura julgamento extra petita a hipótese em que a decisão é exarada nos limites do pedido formulado pela parte. Isso porque o pedido deve ser interpretado lógica e sistematicamente, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta. 4. O STJ firmou o entendimento de que, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/3/2011). 5. Embora elementos apontados pela sentença e acórdão recorrido indiquem veementes indícios de várias nulidades formais e materiais nos contratos firmados, cada uma delas capaz, individualmente, de amparar a procedência da ação popular, parece prudente, como determinado pelo Tribunal de origem, realizar perícia capaz de embasar a alegação de superfaturamento e propiciar juntada aos autos de cópia integral dos processos administrativos que levaram à avença e aos sucessivos aditamentos, aparentemente ilegais. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.804.826/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020.)
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