- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO POPULAR. ILEGALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE O ATO PRATICADO TERIA OCASIONADO LESIVIDADE OU NÃO AO ERÁRIO (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS DO RISTJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DOS PARTICULARES A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. 1. O juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não configurada violação ao art. 535 do CPC/73. Precedentes: Resp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 28.11.2005; AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.8.2011. 2. A avaliação se ato praticado teria ocasionado lesividade ou não ao erário, consistente na contratação de funcionários públicos sem concurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ, demandando o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Precedentes: REsp 798.679/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgRg no AREsp 274.476/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.6.2014. 3. O juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 4. Não houve a devida demonstração analítica do suposto dissídio pretoriano mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão impugnado e os apontados como divergentes, na forma exigida pelo art. 255 e parágrafos do RISTJ. Ademais, o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 5. Agravos Regimentais dos particulares desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.020.944/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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