- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 15/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI 201/67. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade por parte do magistrado, visto que o Código Penal não estabelece critérios absolutos ou regras objetivas para a sua fixação, razão pela qual, em regra, não pode ser revista em sede de habeas corpus pelas instâncias superiores, salvo no caso de teratologia jurídica ou de flagrante ilegalidade. 2. No caso, revela-se desarrazoada a fração de aumento implementada à pena-base, que foi estabelecida em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção pelo Tribunal de origem, ou seja, 2 (dois) anos acima do mínimo legal, em razão de 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Assim, considerando-se os limites previstos no art. 1º, IV, do Decreto-Lei n. 201/1967 - mínimo de 3 (três) meses e máximo de 3 (três) anos - deve-se restabelecer o quantum fixado na sentença condenatória de 1 (um) ano de detenção, por se mostrar mais adequado à prevenção e repressão do crime, perfazendo-se a reprimenda final em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, em virtude do aumento decorrente da continuidade delitiva (majoração em 2/3). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 210.176/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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