- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 22/09/2015
CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA-BASE FIXADA MUITO ALÉM DO GRAU MÍNIMO PREVISTO. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO DADO FÁTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. ILEGALIDADE DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO. 1. É certo que nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. Não é menos exato que compete ao magistrado motivar adequadamente o ato decisório, mediante ampla fundamentação e com base em elementos concretos, quando proceder a uma especial exacerbação da pena-base, cumprindo, de modo pleno, o princípio constitucional da individualização da pena. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, ao redimensionar a pena dos pacientes, empregou um mesmo elemento fático para justificar a negativação de duas circunstâncias judiciais - motivos e consequências do crime. Ou seja, o Colegiado, sem revelar a fundamentação jurídica adequada e justificadora de suas conclusões, definiu, mediante fixação puramente arbitrária, a pena-base de modo excessivo, sem quaisquer outras considerações. Evidentemente que tal procedimento não observou os parâmetros legais e incidiu em comportamento arbitrário, mostrando-se imperiosa a retificação da operação na via processual eleita. 3. O magistrado, em seu processo decisório, está necessariamente vinculado a fatores e critérios que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado. Individualização sem a devida e minuciosa fundamentação acerca da aplicação da pena é procedimento casual e incerto e gera nulidade absoluta, por ferir norma constitucional. 4. Ordem concedida para afastar a circunstância judicial referente aos motivos do crime, por carência de fundamentação. (AgRg no HC n. 327.026/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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