JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
10/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CELEBRAÇÃO DE TAC COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME. AÇÃO ORDINÁRIO. GARANTIA DE NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DAS VAGAS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. DISTINÇÃO ENTRE LEI NACIONAL E LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ENTE MUNICIPAL. CARACTERIZAÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EXTRAÍDO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A circunstância de o ente federativo não contar com legislação própria de regência de seu processo administrativo, e de por isso utilizar-se supletivamente da Lei Federal 9.784/1999, não afasta o fato de que nessa hipótese se terá uma legislação de natureza local. Aplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 4. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.775.483/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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