- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO PARA O CARGO. FORMAÇÃO PROFISSIONAL ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO REGRAMENTO EDITALÍCIO. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE PARA O FIM DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ. 1. É legítima a negativa de nomeação de candidato aprovado em concurso público que não cumpre os requisitos de formação profissional exigidos por legislação local para o preenchimento de cargo público, disciplinados no edital de abertura do concurso público. 2. O acórdão fundado essencialmente na interpretação de regramento editalício e no exame dos documentos apresentados pelo candidato, e que conclui com base nisso pelo descumprimento dos requisitos para o provimento do cargo, é insindicável pela via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 07/STJ. 3. Em vista dessa mesma premissa de que o amparo jurídico utilizado pelo Tribunal da origem é meramente um regramento editalício, revela-se ausente o prequestionamento relacionado ao teor do art. da Lei 9.394/1996, a ensejar o impeditivo da Súmula 211/STJ. 4. O recurso especial presta-se, sob a hipótese de cabimento referente ao dissídio, à pacificação da interpretação de preceito de lei federal tendo em conta as manifestações feitas por Tribunais distintos, por isso sendo insuscetível para a composição de divergência interna. Inteligência da Súmula 13/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.674.291/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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