- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CHEFE DO CARTÓRIO ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DO ATO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se reconheça a existência de decréscimo remuneratório, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Desse modo, o conhecimento da irresignação esbarra no óbice da Súmula 283/STF, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 540.377/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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