JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
10/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CTN. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ADUZIDA AFRONTA À LEI LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: "na hipótese vertente, não existe prova de que os bens em questão tenham se agregado às mercadorias vendidas, para merecerem a qualificação de material de embalagem, o que possibilitaria o aproveitamento do crédito do ICMS pretendido, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002". Revisar esse entendimento demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado por força do óbice da Súmula 7/STJ. 2. As razões do recurso especial, ainda que sustentadas com base em suposta violação à lei federal (art. 156 do CTN ), exigem, necessariamente, a interpretação da legislação local (RICMS/MG - Decreto nº 43.080/2002) considerada no acórdão recorrido, o que é inviável, nos termos da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 297.595/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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