JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
12/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática que ao reduzir a multa moratória o fez com base na incidência da legislação consumerista, enquanto em suas razões, se limita a asseverar a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para se analisar o percentual da multa previsto em contrato. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Aplicada pela instância ordinária a sucumbência recíproca entre as partes, afigura-se correta e proporcional a redistribuição dos ônus sucumbenciais na decisão ora agravada, pois, provido substancialmente o recurso especial dos mutuários, o sucesso deste na demanda aumentou e o redimensionamento dos ônus sucumbenciais é decorrência lógica do pedido, não havendo se falar em incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.094.052/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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