- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACERTO DOS CÁLCULOS. PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. As questões relativas à incidência do CDC em mútuo celebrado com empresa não destinatária final dos recursos, ao cerceamento de defesa por ausência de perícia, ao acerto ou desacerto dos cálculos, à eventual ocorrência de decaimento recíproco, à exorbitância dos honorários advocatícios em 10% do valor da execução, entre outras de igual natureza, dependem do reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da causa, prática vedada pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 953.593/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.