JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. No que tange ao dever de indenizar, a Corte local se baseou nas provas carreadas aos autos para concluir que houve nexo de causalidade entre a existência do buraco perfurado pela recorrente e os danos causados pela queda sofrida pela parte recorrida. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 517.793/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no AREsp 561.802/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014 AgRg no AREsp 506.953 /RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/06/2014 . 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 510.264/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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