JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO. DECISÃO SINGULAR. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 281/STF. EMBARGOS INFRINGENTES. INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVO. 1. Não sendo interposto o agravo previsto no art. 557 do CPC para o necessário esgotamento de instância, incide o enunciado 281 da Súmula do STF. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de embargos infringentes, não conhecidos por incabíveis, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação do acórdão embargado. 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.315.002/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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