JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
10/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/05/2021, p. 10/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 28, V, DA LEI 8.906/94. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, o ora recorrido, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Bahia, que indeferira sua inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil. A sentença concedeu a ordem, para assegurar, ao recorrido, o direito à inscrição no quadro de advogados da OAB, com a ressalva do art. 30, I, da Lei 8.906/94. Interpostas Apelação e Remessa Oficial, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o impetrante, ocupante de cargo público de Agente de Trânsito, não se enquadra na hipótese de incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28, V, da Lei 8.906/94. III. A Primeira Seção do STJ, em sede de recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.815.461/AL e REsp 1.818.872/PE), consagrou o entendimento de que "os agentes de trânsito desempenham atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, porquanto ocupam cargos 'vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza', tal como previsto no art. 28, V, da Lei 8.906/94, exercendo funções que condicionam o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringem o exercício da liberdade dos administrados no interesse público, na forma do art. 78 do CTN, além de preservarem eles a 'ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas', na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/88 (art. 144, § 10, da CF/88 e art. 9º, § 2º, XV, da Lei 13.675/2018)". Firmou-se tese no sentido de que "o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94" (STJ, REsp 1.815.461/AL e REsp 1.818.872/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/03/2021). IV. No caso, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da tese firmada por esta Corte, em sede de recurso repetitivo, merecendo, assim, ser reformado, a fim de se reconhecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com as atividades exercidas pela parte recorrida, ocupante do cargo público de Agente de Fiscalização de Trânsito da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR. V. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança. (REsp n. 1.922.448/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
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