- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A INSCRIÇÃO PROFISSIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO NOS QUADROS DA OAB. CARGO DE ASSISTENTE DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO PODER DE POLÍCIA. INCOMPATIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 28, V DA LEI 8.906/1994. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cargo de assistente de trânsito, por envolver atividades abrangidas pelo poder de polícia, tais como fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização e licença, são incompatíveis com a advocacia, conforme o disposto previsto no art. 28, V da Lei 8.906/1994. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.701.567/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp. 1.688.947/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp. 1.574.587/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.2.2018. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.689.390/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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