- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 28, V, DA LEI 8.906/94. CARGO DE ASSISTENTE DE TRÂNSITO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelo ora agravante contra a Ordem de Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco, objetivando a anulação do ato que indeferira a sua inscrição nos quadros da OAB/PE, pelo fato de ser assistente de trânsito. III. Nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94, "a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza". Nesse contexto, consoante jurisprudência do STJ, a vedação relacionada à "atividade policial de qualquer natureza" abrange as atividades administrativas de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, compreendidas no poder de polícia, pois, conferir vedação apenas à "atividade policial", no âmbito da segurança pública, não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela expressão "de qualquer natureza" (STJ, REsp 1.377.459/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2014). IV. Em caso análogo ao dos autos, esta Corte concluiu que "a atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94". (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.631.637/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.353/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2017; REsp 1.453.902/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017; AgRg no REsp 1.353.727/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2015; REsp 1.377.459/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2014; REsp 981.410/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009. V. Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da Ordem de Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco, para julgar improcedente a ação. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.574.587/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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