- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REITERADA CONDUTA DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Embora tenha sido beneficiado com a liberdade em razão de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça a quo, a prisão cautelar do recorrente, decretada na decisão de pronúncia, está amparada em fato novo nos autos - sua prisão cautelar, em outro processo, pelo crime de tráfico ilícito de drogas - o que configura fundamento bastante para a restrição antecipada da liberdade (art. 413, § 3º, do CPP). 3. O recolhimento ao cárcere pela prática de outro crime, enquanto responde à presente ação penal em liberdade, demonstra concretamente a periculosidade do recorrente à ordem pública, revelada pela sua reiterada conduta criminosa. 4. Recurso não provido. (RHC n. 41.260/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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