- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA PRONÚNCIA. FATO NOVO. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, embora o recorrente tenha permanecido parte do transcurso do processo em liberdade, por decisão concessiva da Corte a quo, a decisão de pronúncia traz motivação suficiente - a reiterada conduta delitiva do agente - para amparar a prisão cautelar, com o fim de acautelar o meio social, dada a incorporação de informações ao processo que indicam a existência de duas condenações contra o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, delitos esses praticados após o evento criminoso objeto desta ação penal. 3. A restrição antecipada da liberdade também encontra respaldo na especial gravidade dos fatos atribuídos ao recorrente, haja vista sua participação em um grupo organizado e de extrema periculosidade, que "costuma eliminar pessoas que supostamente estejam atrapalhando seus negócios". 4. Recurso não provido. (RHC n. 42.285/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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