- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. RÉUS FORAGIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o reclamo, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas na instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias em que praticado o delito. 4. Caso em que os recorrentes estão sendo acusados pela prática de extorsão com restrição da liberdade da vítima, que ficou sob domínio dos acusados durante considerável período de tempo, tendo sido conduzida de uma cidade a outra, sendo constante e gravemente ameaçada pelo emprego de arma de fogo, visando a realização de saques bancários que atingiram elevada soma, e ainda de furto qualificado pelo emprego de fraude e concurso de agentes, ao efetuarem mais três saques utilizando-se do cartão e da senha bancária do ofendido, circunstâncias que bem evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. O fato de um dos recorrentes possuir outros registros criminais pela prática de crimes contra o patrimônio é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando a periculosidade social e a real possibilidade de reiteração delitiva. 6. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, já que ordenada a prisão há quase um ano, até o momento o respectivo mandado não foi cumprido, é motivação suficiente para embasar a manutenção da custódia preventiva, a fim de salvaguardar a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, quando há elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 51.782/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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